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- DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Este Código de Ética e Conduta Corporativa estabelece os padrões, os valores e os princípios éticos a serem adotados na execução diária das atividades da Saúde BRB.
- OBJETIVOS
Art. 2º. São objetivos deste Código de Ética e Conduta Corporativa:
I – Estabelecer referência formal e institucional, clara e acessível, para a conduta ética e profissional no âmbito da Saúde BRB;
II – Contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos na Saúde BRB;
III – Dispor sobre a missão, princípios e valores da Instituição, bem como orientar sobre a prevenção de conflitos de interesse e sobre a vedação de atos de corrupção e fraude;
V – Estabelecer mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética dos gestores;
VI – Garantir a necessária integridade, lisura, legitimidade e transparência à Administração;
VII – Dispor sobre o canal de denúncias e instâncias responsáveis pelo processo de normatização, apuração e gestão do Código de Ética e Conduta Corporativa;
VIII – Preservar a imagem e a reputação dos gestores e empregados, cujas condutas estejam de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código.
- DEFINIÇÕES
Art. 3°. Para fins deste Código de Ética e Conduta Corporativa, às expressões nele utilizadas atribuem-se os seguintes significados:
- Associada Patrocinadora: Empresa do Grupo BRB, patrocinadora do Plano de Saúde.
- Colaborador: Termo genérico utilizado para designar empregado da Saúde BRB, inclusive aqueles cedidos pelo Banco de Brasília – BRB que prestem serviço na Unidade, estagiários, aprendizes, terceirizados, dirigentes e conselheiros.
- Conflito de Interesses: Considera-se conflito de interesses toda e qualquer circunstância em que os interesses particulares do colaborador confrontem com os interesses da Operadora e de seus beneficiários de forma a comprometê-los ou influenciar o desempenho imparcial do exercício profissional.
- Dados Pessoais: toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, tal como nome, RG, CPF, e-mail, etc.
- Dados Pessoais Sensíveis: Todo dado pessoal que pode gerar qualquer tipo de discriminação, tais como os dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, ou referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, etc.
- Ética: Refere-se aos padrões de conduta moral que devem nortear o comportamento pessoal, profissional e social de cada um.
- Governança Corporativa: Governança corporativa ou governo das sociedades ou das empresas é o conjunto de processos, costumes, políticas, leis, regulamentos e instituições que regulam a maneira como uma empresa é dirigida, administrada ou controlada.
- Integridade: Exercício profissional e condução de processos de trabalho, fundado em princípios e valores éticos e na legislação aplicável, primando sempre pelos interesses da Saúde BRB e dos beneficiários do Plano de Saúde.
- Responsabilidade socioambiental: Refere-se à responsabilidade que a entidade deve ter com a sociedade e com o meio ambiente, além das obrigações legais e econômicas.
- Responsabilidade: Forma de agir condizente com a ética, sensatez, probidade e retidão. Compromisso com os deveres profissionais imputados pela função, cargo ou normativos.
- Transparência: Diz respeito à divulgação clara, completa e objetiva de informações relevantes para a operadora e para a sociedade, independentemente daquelas exigidas pela legislação. É a visibilidade das decisões e das ações da Saúde BRB, mediante comunicação clara, exata, ágil e acessível, dando ênfase à publicidade e à prestação de contas de seus atos, observados os limites do direito à confidencialidade.
- Tratamento (de dados): Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
- ABRANGÊNCIA
Art. 4º. As normas contidas neste Código aplicam-se, no âmbito da Saúde BRB, a todos os empregados, inclusive aqueles cedidos pelo BRB – Banco de Brasília que prestem serviço na Saúde BRB, dirigentes e conselheiros, prepostos, estagiários, aprendizes e terceirizados, os quais devem atuar com base nos princípios e valores aqui definidos.
- PRINCÍPIOS
Art. 5º. A atuação da Saúde BRB deve basear-se em princípios éticos, aderentes à sua Missão, Visão e Valores, cujas estratégias são elaboradas pelos seus dirigentes e compartilhadas por todos os seus empregados e demais colaboradores, de forma a garantir o fortalecimento, a reputação e a integridade da Saúde BRB no mercado.
Art. 6º. A Saúde BRB aplica os princípios da ética, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, cortesia, proporcionalidade, razoabilidade, probidade, segurança jurídica, clareza de posições e decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança dos empregados e beneficiários do Plano de Saúde e público em geral.
Art. 7º. No relacionamento com os diversos setores da sociedade, a Saúde BRB adotará as seguintes ações:
I – Manter a reputação de empresa sólida e confiável, de forma justa, legal e transparente;
II – Zelar pelos valores e pela imagem e patrimônio da Instituição;
III – Estabelecer e difundir as melhores práticas de governança corporativa, preservando os compromissos com os beneficiários, fornecedores, prestadores de serviço e colaboradores;
IV – Primar pela valorização, respeito, diversidade, integridade, responsabilidade, equidade, prudência e diligência, tanto nas relações de trabalho, como nas relações institucionais com beneficiários, associadas patrocinadoras, parceiros, fornecedores, prestadores de serviços, comunidade, agentes públicos e concorrentes;
V – Reconhecer a responsabilidade socioambiental como uma oportunidade de inovar seus processos e práticas, a fim de atingir resultados melhores nos negócios da Instituição, considerando o uso consciente dos recursos naturais, econômicos e sociais;
VI – Valorizar as competências individuais com vistas a integrá-las aos objetivos da Instituição e contribuir com o desenvolvimento dos colaboradores;
VII – Manter a lisura, transparência, confiança, integridade em todas as suas atividades, e respeito na relação com seus colaboradores, beneficiários, associações e entidades de classe, associadas patrocinadoras, fornecedores e outros públicos com os quais se relacione;
VIII – Guiar as decisões e acordos de forma que contribuam para estimular soluções economicamente viáveis, socialmente justas e ambientalmente corretas;
IX – Reconhecer, aceitar e valorizar a diversidade do conjunto de pessoas que compõem o
Conglomerado BRB, repudiando atitudes guiadas por discriminação de qualquer natureza.
- MISSÃO E VALORES
Art. 8º. Por se tratar de uma instituição de saúde, a Saúde BRB reconhece a sua missão de “cuidar da saúde e do bem-estar dos Beneficiários, por meio de serviços de excelência” alinhando os valores éticos e morais à integridade física e mental de cada ser humano com quem se relaciona, através do desafio estabelecido em sua visão de “ser referência como autogestão sólida e sustentável, comprometida com a atenção à saúde integral de seus Beneficiários e com os objetivos das Patrocinadoras”.
Art. 9º. Os valores da Saúde BRB estão diretamente ligados à Instituição como um todo, dando ao corpo funcional visão comum, espírito de unidade e coesão, conforme a seguir:
- a) Confiança;
- b) Ética;
- c) Humanização e qualidade no atendimento;
- d) Justiça;
- e) Parceria;
- f) Responsabilidade Social;
- g) Sustentabilidade;
- h) Transparência;
- RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 10. A Saúde BRB estabelece parcerias, convênios e demais relações com o mercado, visando à otimização de recursos próprios, mediante identificação de objetivos de interesse mútuo, que somem esforços para uma finalidade comum e assegurem os valores de integridade, idoneidade, direitos do consumidor e respeito à comunidade e ao meio ambiente.
- Prestadores de serviços e fornecedores:
Art. 11. A Saúde BRB adota uma postura transparente e imparcial quanto aos critérios de seleção e contratação dos prestadores de serviços e fornecedores, em conformidade com a legislação vigente, zelando pela qualidade e viabilidade econômica dos produtos adquiridos e serviços prestados, valorizando as seguintes diretrizes:
I – Cumprimento de comando constitucional quanto à não utilização de mão de obra infantil;
II – Cumprimento de políticas adequadas à preservação ambiental;
III – Conduta compatível com padrões éticos e de responsabilidade.
Art. 12. Será exigido dos prestadores de serviços e fornecedores o cumprimento fiel da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
- Parceiros:
Art. 13. A Saúde BRB compartilha os valores de integridade, idoneidade, respeito e comprometimento junto às comunidades nas quais se insere.
Art. 14. Nos compromissos acordados, a Saúde BRB zelará mutuamente pela imagem e interesses comuns.
- Comunidade:
Art. 15. A Saúde BRB apoiará ações que promovam o desenvolvimento e o bem-estar da comunidade com o intuito de: valorizar a melhoria das condições sociais da população; colaborar para erradicação de todas as formas de trabalho e exploração infantil e de trabalho forçado e escravo; promover o respeito aos valores culturais, esportivos e religiosos; e apoiar ações relacionadas à sustentabilidade.
- Empregados:
Art. 16. No ambiente de trabalho, independentemente do cargo ou função que exerçam, os empregados e demais colaboradores devem manter o respeito mútuo e o bom relacionamento com as áreas da Sede e da Clínica Saúde BRB, com o objetivo de proporcionar sinergia entre as unidades, colaborando com a execução eficaz de todas as atividades.
Art. 17. É incentivada a apresentação de sugestões e reclamações por parte dos colaboradores, sempre que isso possa reverter em benefício à Instituição.
- Imprensa:
Art. 18. O relacionamento com a imprensa deve pautar-se pela transparência, credibilidade e confiança. Os representantes, quando autorizados a se manifestar em nome da Saúde BRB, devem expressar sempre o ponto de vista da Instituição.
- Beneficiários:
Art. 19. O atendimento aos beneficiários deve ser pautado pelos seguintes princípios:
I – Impessoalidade, respeito, educação e cordialidade no atendimento prestado;
II – Atendimento das demandas de maneira eficaz, fornecendo informações e respostas tempestivas, claras e confiáveis às consultas e reclamações, permitindo ao beneficiário a melhor decisão com o objetivo de assegurar a sua satisfação;
III – Garantia do sigilo das informações cadastrais dos beneficiários, serviços e demandas médicas, odontológicas e sociais, excetuados os casos previstos em Lei;
IV – Receptividade às manifestações do beneficiário, considerando-as para a melhoria do atendimento, aperfeiçoamento e qualificação dos serviços oferecidos;
- Patrocinadoras:
Art. 20. O relacionamento da Saúde BRB com as Associadas Patrocinadoras deve ser pautado pela cooperação mútua, buscando sempre, com equidade, a melhor solução de saúde para seu público-alvo em comum.
- RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
Art. 21. A Saúde BRB apoiará ações que promovam o desenvolvimento socioambiental e, por isso, se compromete a:
I – Apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, certificando-se que não haja abusos e violações de direitos humanos;
II – Apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
III – Apoiar a eliminação de todas as formas de trabalho ilegal, dentre eles, mas não se limitando a, trabalho forçado, compulsório, análogo a escravo, e em condição irregular ou situação análoga, bem como a erradicação efetiva da exploração sexual e do trabalho infantil;
IV – Adotar medidas no sentido de combater e prevenir o assédio moral, o assédio sexual e o assédio racial, de forma a inibir posturas discriminatórias dentro e fora do local de trabalho, valorizando a diversidade cultural;
V – Adotar abordagem preventiva aos impactos ambientais e desenvolver iniciativas para promover maior responsabilidade socioambiental;
VI – Incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias limpas que não agridam o meio ambiente;
VII – Combater a prática de lavagem de dinheiro e a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina.
Art. 22. Deve ser valorizada e incentivada a preservação ambiental, alinhada com o desenvolvimento sustentável.
- PRÁTICAS NÃO PERMITIDAS
Art. 23. É vedado aos colaboradores da Saúde BRB:
I – Infringir, de forma deliberada e consciente, a legislação vigente, o Estatuto e os Regulamentos da Saúde BRB, bem como as normas internas e o disposto neste Código de Ética e Conduta Corporativa, ou, ainda, ser conivente com infrações de igual natureza;
II – Exercer atividades com finalidade estranha aos interesses da Saúde BRB enquanto no exercício de atividades profissionais ligados à Saúde BRB;
III – Manifestar-se em nome da Saúde BRB sobre assuntos a ela relacionados perante empresas, instituições, órgãos reguladores e veículos de comunicação, exceto quando autorizado;
IV – Aceitar presentes, favorecimento ou obter benefícios de empresas ou instituições que mantenham negócios de qualquer natureza com a Saúde BRB, excetuando-se brindes claramente identificados, cujo valor comercial não ultrapasse R$ 100,00 (cem reais);
V – Obter vantagem indevida em proveito próprio ou de outrem das oportunidades surgidas em decorrência do exercício de suas atividades;
VI – Desviar empregado ou contratado da Saúde BRB para atender a interesses particulares;
VII – Valer-se de posição hierárquica superior ou cargo para invadir a privacidade de outrem nas relações de trabalho, quer por gestos e comentários, quer por atitudes e propostas que, implícita ou explicitamente, gerem constrangimento ou desrespeito à individualidade de outrem;
VIII – Praticar atos por mera liberalidade, que corram às expensas da Saúde BRB, quando não autorizado; ou tomar parte em decisões que possam gerar ou gerem conflitos de interesses;
IX – Usar, para fins particulares, ou repassar a terceiros recursos de natureza material, técnica ou metodológica desenvolvidos para a Saúde BRB ou por ela adquiridos;
X – Estabelecer vínculos de qualquer natureza com organizações ou clientes cuja conduta não seja compatível com os padrões éticos e de responsabilidade inseridos neste Código;
XI – Coagir ou aliciar colegas com objetivo político ou religioso;
XII – Tomar ou fazer empréstimo a juros a seus colegas;
XIII – Promover, subscrever ou fazer circular rifa, loteria ou sorteios de qualquer espécie;
XIV – Praticar atos de comércio nas dependências da Saúde BRB;
XV – Transmitir, comunicar, transferir, divulgar ou disponibilizar para terceiros quaisquer informações, documentos, relatórios financeiros, registros contábeis, estratégias, cadastro de clientes, projetos, normativos e/ou programas contendo dados sigilosos de propriedade ou de interesse exclusivo da Saúde BRB ou retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou material das dependências do trabalho;
XVI – Deixar de atender convocação da Saúde BRB;
XVII – Deixar de realizar o Exame Médico Periódico dentro do prazo estabelecido pela área responsável;
XVIII – Envolver-se direta ou indiretamente em crimes de lavagem de dinheiro, atuando interna ou externamente ao Conglomerado BRB, por ação ou omissão, desde que tenha conhecimento dos fatos;
XIX – Praticar ou participar de ato de corrupção e, ainda, omitir-se de comunicar o fato por meio do canal de denúncia, quando dele tomar conhecimento;
XX – Realizar gravações em áudio ou vídeo de atendimentos, processos, atividades, reuniões sem a autorização do Órgão Executivo da Saúde BRB;
XXI – Deixar de realizar treinamentos e certificações obrigatórias;
XXII – Imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade;
XXIII – Receber salário ou outra remuneração de qualquer fonte, em desacordo com a Lei, bem como hospedagem, transporte ou favores particulares ou outras vantagens que possam gerar dúvida sobre sua probidade ou honorabilidade;
XXIV – Ceder às pressões que visem a obtenção de quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas;
XXV – Atuar em benefício próprio ou de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual seja parte em razão de suas atribuições profissionais no âmbito da Saúde BRB.
XXVI – Executar, para prestadores de serviços e/ou fornecedores da Saúde BRB, serviços remunerados com interesses pessoais e profissionais que possam gerar prejuízos à Saúde BRB;
XXVII – Tratar, com preferência, qualquer pessoa ou Instituição por interesse econômico ou razões pessoais;
XXVIII – Praticar a advocacia administrativa ou influenciar decisões, no âmbito da Saúde BRB, que visem interesse próprio e/ou de terceiros, utilizando sua função, seu cargo ou conhecimento prévio de informações da Saúde BRB;
XXIX – Adotar comportamentos que prejudiquem o ambiente de trabalho, como linguagem e/ou atitudes obscenas; promover ou participar de brincadeiras levianas ou impróprias; formular críticas aos demais colaboradores, hierarquicamente superiores ou no mesmo nível hierárquico, fora dos canais adequados para eventuais manifestações, mesmo que fundamentadas;
XXX – Realizar palestras ou publicação de artigos que incluam matérias afetas à Saúde BRB, sem que haja aprovação formal do gestor da área;
XXXI – Burlar ou contribuir para fraude no registro de ponto próprio ou de pares, bem como registrar ponto de outro colaborador;
XXXII – Usar, divulgar ou repassar a terceiros, por quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimento de domínio e propriedade da Saúde BRB, sem o conhecimento prévio e autorização de seu superior hierárquico;
XXXIII – Usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias aos colaboradores, beneficiários, prestadores de serviços e fornecedores da Saúde BRB.
XXXIV – Receber visitas de representantes da indústria farmacêutica nas instalações da Saúde BRB.
Art. 24. É competência privativa do Órgão Executivo a aplicação das penalidades aos empregados da Saúde BRB quando do descumprimento das regras estabelecidas neste Código.
Art. 25. A critério do Órgão Executivo poderá ser constituída uma Comissão de Ética, temporária ou permanente, para apurar, analisar e emitir parecer conclusivo acerca dos eventuais casos que caracterizem infração.
- CONDUTAS DE INTEGRIDADE PROFISSIONAL E PESSOAL
Art. 26. Todos os colaboradores da Saúde BRB deverão atuar em defesa dos interesses da Instituição, mantendo os negócios e as informações em absoluto sigilo, bem como preservar a imagem e o patrimônio, sem colocar em risco sua integridade pessoal e profissional. Deverão ainda, no exercício de suas atividades:
I – Cumprir a legislação vigente no país, bem como as políticas e normas internas da Saúde BRB na realização de suas atividades profissionais;
II – Ter conduta ética condizente com as responsabilidades do cargo e função que exerce e assumir a integral responsabilidade decorrente dos atos praticados;
III – Dedicar as horas de trabalho aos interesses da Instituição, abstendo-se de realizar
atividades do seu interesse privado enquanto em serviço, evitando vinculá-las ao nome e à imagem da Saúde BRB;
IV – Colaborar efetivamente para o atingimento de objetivos e metas estabelecidos nos níveis operacional, tático e estratégico;
V – Estar engajado na busca permanente da eficiência no atendimento aos beneficiários, de forma a preservar a imagem da Saúde BRB;
VI – Zelar pelo estabelecimento de um ambiente de trabalho saudável, pautando as relações de trabalho com os superiores hierárquicos, demais colaboradores e subordinados, pela cortesia, respeito, honestidade, imparcialidade, cooperação e cordialidade, independentemente de sua origem, raça, gênero, cor, sexo, idade, convicções filosóficas, credo religioso, classe social, orientação sexual, capacidade física e nacionalidade;
VII – Agir com discrição, abstendo-se de comentar matérias relativas ao serviço em locais públicos ou com pessoas alheias ao trabalho;
VIII – Respeitar a hierarquia e dar fiel cumprimento às determinações legais emanadas por seus superiores;
IX – Formalizar ao superior hierárquico, ou à área da Saúde BRB responsável pelas atividades de prevenção à lavagem de dinheiro, o conhecimento de indícios de situações envolvendo suspeita de lavagem de dinheiro;
X – Ter assiduidade e pontualidade ao trabalho, cumprindo com atenção e profissionalismo as atribuições impostas ao cargo e/ou função que ocupa e consciência de que sua ausência provoca prejuízos ao trabalho ordenado;
XI – Comunicar ao superior hierárquico, com antecedência, eventuais atrasos ou ausências ao serviço, por qualquer que seja o motivo;
XII – Dar ciência ao superior hierárquico de qualquer irregularidade relativa ao serviço, e à área responsável, quando detectar riscos à sua saúde e segurança no trabalho;
XIII – Comunicar, por meio do canal de denúncia interna da Instituição ([email protected]), à Comissão mista composta por três membros (Saúde BRB e Clínica Saúde BRB) qualquer ato de fraude, má-fé ou corrupção de que tenha conhecimento, evitando que a Saúde BRB seja ou venha a ser usada em práticas ilícitas de qualquer natureza, em especial, nos casos de corrupção e lavagem de dinheiro;
XIV – Comunicar ao Setor de Administração [SETAD] todas as ocorrências que impliquem alteração no seu registro funcional, principalmente aquelas que estejam em desconformidade com as normas trabalhistas vigentes;
XV – Observar os preceitos deste Código e outras disposições internas, que disciplinam os serviços, a boa ordem dos trabalhos e o funcionamento da Saúde BRB;
XVI – Manter-se atualizado sobre o conteúdo do Código de Ética e Conduta Corporativa da Saúde BRB.
Art. 27. A Saúde BRB desaprova qualquer comportamento no ambiente profissional que caracterize algum tipo de assédio, seja ele moral, sexual e racial.
Art. 28. Em suas dependências, bem como em suas relações institucionais, a Saúde BRB não admitirá nenhuma forma de exploração do trabalho que agrida a dignidade humana, principalmente o trabalho infantil, forçado, compulsório ou escravo.
Art. 29. Não será aceito, no ambiente profissional, o consumo de substâncias que alterem o
humor, a capacidade cognitiva e laborativa do empregado, administrador ou colaborador, ou consumo de quaisquer outras substâncias não permitidas por lei.
Art. 30. Em conformidade com a Lei 9.294 de 15/07/1996, o consumo de cigarros não será
permitido nos ambientes internos da Saúde BRB.
Art. 31. Todos os colaboradores devem se apresentar ao trabalho com vestimenta adequada ao seu cargo ou função, natureza do serviço e ambiente (unidades da Saúde BRB, treinamentos, feiras, exposições, etc.).
Art. 32. A Saúde BRB apoia e incentiva os profissionais do seu quadro de pessoal que desejem atuar em ações de voluntariado, por meio de campanhas internas de arrecadação ou pelo exercício de colaboração pessoal.
Art. 33. Todos os colaboradores devem agir de forma que seja mantido um bom relacionamento entre as dependências da Saúde BRB, visando o atingimento dos objetivos propostos pela Instituição.
Art. 34. A conduta dos colaboradores deve ser pautada em atitudes e comportamentos que visem sua integridade pessoal e profissional e que não coloque em risco a segurança financeira e patrimonial da Saúde BRB.
Art. 35. Os colaboradores cuja função pressupõe atribuição de gestão de pessoas e liderança, devem, conforme metodologia adotada pela Saúde BRB, avaliar e acompanhar o desempenho de sua equipe, oferecendo feedback e oportunidades de desenvolvimento de seus subordinados.
Art. 36. Os gestores, bem como as áreas competentes, devem propiciar igualdade de oportunidade para promover o desenvolvimento profissional dos colaboradores, não se admitindo qualquer atitude que possa afetar a carreira profissional de seus subordinados com base em favores pessoais, privilégios ou qualquer tipo de discriminação.
Art. 37. O conjunto de benefícios, financeiros ou não, concedidos aos colaboradores, deve ser previamente definido e publicado.
Art. 38. Todos os colaboradores da Saúde BRB devem comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico, qualquer suspeita ou conhecimento de fatos que sejam contrários ou pareçam contrários aos princípios deste Código e que possam prejudicar a Instituição.
Art. 39. Os colaboradores têm o direito de manifestar livremente suas opiniões, ideias e pensamentos, desde que não se configure crime previsto em lei.
Art. 40. Comentários infundados, negligentes, difamatórios ou caluniosos, que prejudiquem a imagem da Saúde BRB, sejam eles publicados na internet ou fora dela, poderão ensejar ao colaborador as penalidades previstas na legislação cível e trabalhista, bem como no Regulamento de Pessoal.
Art. 41. A todos os colaboradores impõe-se atuação profissional condizente com o cargo que ocupa e com a busca permanente pelos interesses da Saúde BRB, observando em sua função ou fora dela (incluindo postagens em redes sociais), a dignidade, o decoro, o zelo e os princípios morais em busca da excelência profissional, devendo estar ciente de que seus atos, comportamentos e atitudes implicam diretamente na preservação da imagem da Saúde BRB.
Art. 42. Os profissionais de saúde, bem como os demais colaboradores com profissão regulamentada, que atuam na Saúde BRB deverão observar e cumprir as regras definidas no Código de Ética de sua categoria profissional.
Art. 43. Os colaboradores estão proibidos de divulgar informações e/ou documentos relacionados aos atendimentos de beneficiários do Plano de Saúde, por meio das redes sociais ou quaisquer outras modalidades de mídias. O descumprimento deste artigo poderá ensejar, além das penalidades previstas no Código de Ética do conselho de classe do profissional empregado, a rescisão contratual por justa causa.
Art. 44. Os colaboradores, no âmbito de suas atribuições, deverão primar pela divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes para os beneficiários e para a sociedade.
- AMBIENTE, SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 45. A Saúde BRB disponibilizará um ambiente profissional seguro e adequado aos seus colaboradores, com vistas a prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, bem como analisará propostas de melhoria das áreas responsáveis pela Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 46. Os colaboradores devem cumprir as normas e orientações de segurança e saúde, com o objetivo de preservar a sua saúde e integridade pessoal, podendo ser penalizado, em caso de recusa no cumprimento, conforme normatização em vigor.
Art. 47. A Saúde BRB manterá limpos, e em boas condições de uso, o local de trabalho e os equipamentos utilizados diariamente, seguindo os padrões de higiene e segurança do trabalho.
- RECURSOS TECNOLÓGICOS
Art. 48. Cada colaborador é responsável pelo uso correto dos equipamentos de informática, softwares e sistemas colocados à sua disposição para execução de suas atividades. Todas as tentativas de acesso ilegal aos sistemas de informação são registradas e monitoradas pelo Setor de Tecnologia da Informação [SETIN] da Saúde BRB e são passíveis de punição.
Art. 49. Os equipamentos de informática devem ser utilizados exclusivamente para a condução das atividades da Saúde BRB. Eventuais arquivos particulares não devem ser armazenados nos servidores corporativos.
Art. 50. Cada colaborador é responsável pela utilização das senhas de acesso à rede e demais sistemas corporativos a ele concedido. Todas as senhas são de uso pessoal e intransferível e não deverão ser divulgadas a terceiros em hipótese alguma, cabendo ao colaborador todas as responsabilidades por ações realizadas em seus perfis.
Art. 51. A utilização da intranet, internet e do e-mail corporativo deve se restringir às atividades relacionadas à Saúde BRB e será monitorada pelo SETIN por meio de login, telas, filtros, endereços dos sites visitados, e-mails e palavras-chave pesquisadas, de forma a garantir a segurança das atividades da Saúde BRB e dos dados sigilosos de seus beneficiários e da Instituição. Não é permitido ao colaborador o direito de privacidade nesse sistema.
Art. 52. Não é permitida a utilização da internet e e-mail corporativo para acessos não autorizados a computadores, redes, bancos de dados ou informações guardadas eletronicamente, bem como o acesso a sites de conteúdo ofensivo ou inadequado ao ambiente de trabalho e troca de mensagens com declarações ofensivas ou inapropriadas em função do risco de banda, do risco legal e do risco de insegurança.
Art. 53. A Saúde BRB apoia o uso de tecnologias de mídias sociais para ampliar a comunicação, a colaboração e a troca de informações com seus diversos públicos, contribuindo, ainda, para a concretização da missão, valores e visão de futuro da Instituição. O uso de novas tecnologias de informação e comunicação segue o mesmo padrão de práticas profissionais e éticas já estabelecidos pela Saúde BRB. Todos os colaboradores devem seguir princípios de conduta de qualidade, de colaboração com boa-fé, de integridade de caráter, de competência, de comprometimento, de responsabilidade, de justiça, de ética e de legalidade. Tais princípios devem guiar o comportamento dos empregados e colaboradores tanto no ambiente off-line quanto na esfera on-line.
- CANAIS DE DENÚNCIA
Art. 54. A Saúde BRB abre espaço para receber denúncias externas por meio do Canal Fale Conosco no site https://www.saudebrb.com.br/fale-conosco/.
- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Este Código de Ética e Conduta Corporativa possui os padrões estabelecidos em consonância com os normativos vigentes, que são de conhecimento da direção, dos colaboradores, dos fornecedores e dos beneficiários da Saúde BRB e demais partes relacionadas e interessadas, devendo ser observado segundo suas respectivas responsabilidades.
Art. 56. No caso de violação de qualquer norma estabelecida neste Código, serão adotadas as medidas disciplinares previstas nos normativos vigentes, internos e externos, bem como na legislação pátria, quando for o caso.
Art. 57. O sucesso deste Código de Ética e Conduta Corporativa está relacionado às ações proativas e positivas de cada integrante da Saúde BRB.
Art. 58. As normas previstas neste Código aplicam-se sem prejuízo dos deveres funcionais e
sanções disciplinares previstas em Lei, bem como da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 59. As omissões, esclarecimentos e as situações especiais não previstas neste Código, bem como aquelas oriundas de fatos supervenientes serão deliberadas pelo Órgão Executivo.
Art. 60. A publicidade e a divulgação dos dispositivos deste Código observarão conformidade com as regras que regulam o acesso às informações corporativas.
Art. 61. Este Código entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Órgão Executivo e pelo Conselho Deliberativo, revogadas as disposições em contrário.